top of page

O que é NR-10?

  • Foto do escritor: Otniel Barbosa
    Otniel Barbosa
  • 9 de jun. de 2018
  • 3 min de leitura

Primeiramente, a sigla NR-10 ou Norma Regulamentadora nº 10 foi aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978, cujo recebeu o título de Instalações e Serviços de Eletricidade. Posteriormente, a norma regulamentadora nº 10 foi alterada pela Portaria nº 598 de 07 de Dezembro de 2004, cujo alterou o título para Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. A norma regulamentadora nº 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) também possui base jurídica na Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente na Seção IX do Capítulo V da CLT. Objetivo da NR-10 A norma regulamentadora nº 10 tem como objetivo estabelecer os requisitos e as condições mínimas de implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Aplicação da NR-10

A norma regulamentadora nº 10 aplica-se nas fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Somente poderá trabalhar em instalações elétricas os trabalhadores que possuírem treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e das principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III da NR-10 (Treinamento).

Procedimentos de Segurança em Instalações Elétricas

Entre os principais procedimentos de segurança em instalações elétricas, destacam-se os seguintes:

  • Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho;

  • Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos,

devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR-06 (Equipamento de Proteção Individual);

  • Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 da NR-10 (Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores);

  • Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados; Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais;

  • Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver;

  • A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo II da NR-10;

  • Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos;

  • Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço;

  • A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho;

  • As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas;

  • É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades;

  • Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas;

  • Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, conforme a NR-17 (Ergonomia), de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas;

  • Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR-07 e registrado em seu prontuário médico;

  • Nas instalações e serviços em eletricidade

deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 (Sinalização de Segurança);

  • Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR-10.


 
 
 

Comments


Por Trás do Blog
Leitura Recomendada
Procurar por Tags
Siga "PELO MUNDO"
  • Facebook Basic Black
  • Twitter Basic Black
  • Google+ Basic Black

Nossos Clientes

© 2023 por "Pelo Mundo". Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page