Entendendo o PCMSO
- Otniel Barbosa
- 24 de set. de 2017
- 5 min de leitura

O PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL é mais conhecido pela sigla PCMSO. Conforme a NR-7 (Norma Regulamentadora nº 7) do Ministério do Trabalho o PCMSO foi instituído pela portaria SSST nº 24 de 29/12/1994 que lançou as bases da atual redação do NR-07 até então denominada Exames Médicos. Segundo a atual NR-07 todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados deverão elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com as demais NRs em especial a NR-09 que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, porém outras NRs não podem ser esquecidas, como por exemplo a NR-17 que trata da obrigatoriedade de elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho (EAT). Assim o PCMSO será elaborado levando em consideração os efetivamente existentes nos locais de trabalho.
Dentre os encargos definidos no PCMSO para o empregador destacamos as obrigatoriedades de:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) Indicar um médico coordenador para o PCMSO quando sua empresa possuir grau de risco 1 ou 2 e mais de 9 funcionários, ou quando seu grau de risco for 3 ou 4 quando possuir mais de 24 funcionários.
Caso não saiba qual o grau de risco de sua empresa assista nosso vídeo “Como determinar o grau de risco de sua empresa”.
ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO COORDENADOR
Caberá ao médico coordenador realizar os exames médicos ocupacionais determinados no PCMSO ou designar médicos do trabalho examinadores que tenham conhecimento também do teor do PCMSO. A indicação das clínicas de saúde ocupacional onde os colaboradores devem realizar seus exames também ficará a cargo do médico coordenador. Quando a empresa estiver desobrigada de constituir o médico coordenador para seu PCMSO o médico encarregado de elaborar o PCMSO deverá estar atento a todos estes detalhes indicando com clareza uma relação de médicos examinadores e as clínicas onde os exames complementares devem ser realizados.
Também é de responsabilidade do médico coordenador a guarda durante um período de 20 anos, contados da data de desligamento do funcionário da empresa, do prontuário clínico ocupacional de cada trabalhador.
Sempre que houver a troca do médico coordenador a responsabilidade da guarda dos prontuários clínicos individuais deverá ser do novo médico que receberá do anterior todos os prontuários sob sua guarda.

O PCMSO deve incluir, dentre outras realizações, no mínimo os exames médicos:
a) Admissional:
Deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
b) Periódico:
De um modo geral esse exame deverá ser realizado anualmente. Todavia existem diversas situações previstas na NR-07 em que esse intervalo de tempo pode ser reduzido. Tais reduções deverão estar assinaladas no PCMSO da empresa;
c) de retorno ao trabalho:
Deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;
d) de mudança de função:
Será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança para a nova função desde que essa exponha o trabalhador a riscos diferentes daquele a que estava exposto na função anterior;
e) Demissional.
Será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2;
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4;
Todos esses exames devem conter avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, além dos exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos da NR-07 e seus anexos.
Além dos exames complementares determinados pela própria NR-07 e seus anexos, outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou examinador.
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO.
Todas as vezes que um exame médico for realizado deverá ser emitido um ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO). A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
O ASO devera conter:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
PRIMEIROS SOCORROS

A NR-07 ainda prevê que todas os estabelecimentos devem possuir um caixa de primeiros socorros adequada aos riscos existentes nos locais de trabalho, que deve ser mantida sob os cuidados de um funcionário treinado para esse fim.
O PCMSO E A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Um importante aspecto sobre a terceirização de mão de obra é a previsão existente na NR-07 de que as empresas contratantes de mão de obra terceirizada deverão informar às empresas contratadas os riscos existentes nos locais onde os trabalhos serão realizados e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO. Na prática, muitas empresas tomadoras de serviços não atendem essa determinação dificultando a implementação do PCMSO por parte das micro e pequenas empresas (MPE) e contribuindo para a elevação dos desafios da SST para micro e pequenas empresas.
ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO.
Com o objetivo de orientar campanhas de prevenção de doenças o PCMSO deverá conter um estudo epidemiológico que conterá informações como:
Distribuição percentual dos trabalhadores por sexo, idade, IMC, circunferência abdominal, hábitos de tabagismo, elitismo, prática de atividades físicas, bem como a existência de doenças crônicas como diabetes e hipertensão arterial.
ATENDIMENTO A REQUISITOS LEGAIS
Ao elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, as micro e pequenas empresas atendem um importante requisito legal eliminando assim a possibilidade de pesadas multas por não possuírem o PCMSO implementado.
Para as empresas que lidam com alimentos, seja na fabricação ou comercialização dos mesmos, com produção, comercialização de medicamentos, equipamentos e materiais médicos, empresas de saúde e alguns outros segmentos o PCMSO, assim como o PPRA, ainda pode ser solicitado pela Agência de Vigilância Sanitária nas fases de licenciamento, renovação destes ou mesmo em fiscalizações de rotina.
Dependendo do ramo de atividade, o PCMSO pode possuir um grau de complexidade bem maior como é o caso das empresas que atuam na área de saúde, que devem observar na elaboração de seus PCMSO os requisitos constantes na NR-32: SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE.
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